DIREITO
NOBILIÁRIO e a NOBREZA BRASILEIRA
O titulo nobiliárquico, provém de uma distinção feita entre as classes sociais de uma sociedade e já aparece sob diversas formas, e denominações, nos povos mais antigos, desde o alvorecer das civilizações, quais sejam: egípcios, caldeus, sumérios, hititas, babilônicos, persas, hindus, chineses, japoneses, etc. A diferenciação/tensão entre patrícios e plebeus na Grécia e na Roma Antiga, é uma das mais importantes características da dinâmica do desenvolvimento social destas 2 civilizações que embasaram toda a nossa civilização ocidental moderna.
Em Roma
o cargo militar de duces e o cargo
administrativo de comitis, que serviam apenas para designar as pessoas investidas nestas
funções de maneira pessoal e transitória pelo Imperador, evoluem e se
transformam nos duques e condes do período feudal que fracionam e diluem o
poder do rei que passa a dividir seu poder real com esses senhores de terras (feudos
inicialmente distribuídos por Roma)) e esses tais duques e condes, numa
longa e complexa evolução da sociedade feudal, se transformam nos senhores
donos absolutos destes títulos e respectivos feudos conservando-os em sua própria família
e com o direito/poder de transmití-los aos seus descendentes.
MODALIDADES
dos TÍTULOS NOBILIÁRQUICOS
Os títulos nobiliárquicos podem ser instituídos por 4 modalidades supondo-se, sempre, uma dinastia estabelecida que os outorga:
1o)
Títulos com nome de lugares, rios e
acidentes geográficos do território sob a jurisdição da dinastia
outorgante, mesmo que a posse seja apenas histórica. Na época feudal o título
sempre tinha como base à propriedade imóvel, o feudo, que fora outorgado
ao agraciado em recompensa a serviços prestados, ou adquirido segundo a legislação
da época e do lugar.
É
também o feudo que, a partir do século XIII, começa a substituir o patronímico
na identificação dos indivíduos, e suas famílias, dando origem aos sobrenomes familiares. Como exemplo, temos a origem do sobrenome Almeida
que provém de Payo Guterres que na época de Sancho 1o,
(1154-1211), 2o Rei de Portugal, tomou dos árabes em Riba Coa, o Castelo
de Almeida, e o recebeu como feudo d’ El Rei. Ele o legou aos seus
descendentes que, após sua morte, tomam o nome deste castelo como
o sobrenome de família que aparece pela 1a vez na história européia,
em 1258, com João Fernandes de Almeida que funda a vila de Almeida no Concelho
de Mangualde, antigamente Termo de Azurara da Beira.
Almeida é um nome árabe
composto de 2 palavras al que
significa o, a os as, e majíd
que significa glorioso. Al majíd, ao longo do tempo, evoluiu para Almajíd, Almaída,
Almaida, Almeida.
2o) Títulos com nome de personagem sacro. São os títulos escolhidos quando o outorgante decide ressaltar a devoção do agraciado. É a maneira preferida pela Igreja quando confere os títulos aos seus agraciados.
3o) Títulos Palatinos (palacianos): são os títulos outorgados às pessoas que assistem ao soberano nos afazeres do governo ou prestam serviços à sua Casa ou pessoa. O mais conhecido é o Conde Palatino que é muitíssimo considerado pela nobreza, pois ele subentende a proximidade de seu dignitário com o soberano e implica, sempre, em altas funções exercidas na Corte. A Santa Sé outorga títulos palatinos acrescentando a expressão, Romano como explo: Conde Romano ou Conde Romano da Santa Sé.
4o) Títulos “sul cognome” (sobre o nome): é o titulo nobiliárquico apoiado sobre o nome de família do agraciado. É usado quando ao nobilitar o agraciado o soberano deseja, também, prestar homenagem à sua família, dignificando-lhe o nome. Temos na nobreza brasileira 106 títulos sul cognome, entre eles o da família Arantes, com Antonio Belfort Ribeiro de Arantes, feito Barão a 19/7/1879 e Visconde de Arantes a 18/7/1888, o da família Avelar e Almeida, com Laurindo de Avelar e Almeida, feito Barão de Avelar e Almeida a 7/1/1881 e, também, a família Vergueiro, com Nicolau de Campos Vergueiro, feito Barão a 19/7/1879 (no mesmo dia que o Barão de Arantes) e Visconde de Vergueiro a 31/12/1880.
Nota: hoje em dia, é reconhecido por muitos autores o direito ao
uso do brasão de armas pela família do
titular após sua morte. Há, também, respeitáveis entendimentos doutrinários
afirmando que, mesmo os títulos de nobreza concedidos ad
personam, isto é, pessoais, fazem com que as armas pertençam à família
como distinção e identificação. Este entendimento libera, a meu ver,
de maneira lícita/legal/legítima o uso destes brasões
de armas pelos descendentes dos titulares sul
cognome desde que,
haja o brasão de armas uma vez que, entre os 986 titulares que
receberam 1.211 títulos (a diferença se explica pois alguns titulares
receberam mais que 1 título), apenas 238 brasões de armas foram requeridos nos 67 anos do Império. Para
melhor entendimento desta realidade das 3 famílias acima citadas, pelos seus títulos
sul cognome, apenas a família Avelar e Almeida tem brasão
de armas.
A
Casa: principesca, ducal, marquial, condal, viscondal ou baronial sul cognome
assim instituída, adquire um status
peculiar, assemelhado a um domínio
familial simbólico, sendo pois lícito
o uso do brasão de armas pelos membros desta família dignificada pelo soberano.
NATUREZA
dos TÍTULOS NOBILIÁRQUICOS
1o) Concedido: o é, por uma carta-de-mercê nova. É um título “ex-novo”, uma investidura inicial.
2o) Renovado: há 2 possibilidades: a) há dúvida sobre a vigência legal de um documento desaparecido.
b) há uma reivindicação de herdeiros para um título que pertencera a um ramo da família extinto pela falta de herdeiro varão.
3o)
Confirmado: um herdeiro, por algum
motivo, é obrigado a apresentar documentos
e solicitar a confirmação para o uso do título que lhe
compete por jure successionis.
4o) Reconhecido: quando um soberano reconhece um título outorgado por outro soberano estrangeiro, permitindo o uso público do título. O reconhecimento é uma confirmação.
5o) Nativo: quando o herdeiro recebe o título do seu antecedente.
6o)
Dativo: quando o titular é o primeiro
agraciado.
CONCEITOS
SOBRE A NOBREZA EM GERAL
O nobre é criado por mercê real, passando a desfrutar das honras heráldicas só a partir da concessão do título pela autoridade real.
O fidalgo, (filho d’ algo), recebe essa qualificação heráldica por herança familiar, muitas vezes de famílias que se ombreavam em qualificações heráldicas com a família real sendo considerados, os pares do reino.
Tudo
isto teve muita importância na época feudal, pois no universo da nobiliarquia
antiga a base da organização da sociedade era constituída pela desigualdade das classes sociais, sendo que os nobres
e fidalgos nesta sociedade estamental eram privilegiados com benefícios
materiais, fiscais, isenções, exercícios de cargos públicos estando todos,
inseridos numa sociedade regulada pela auto-contenção e pela rigorosa etiqueta
da Corte que é a Casa
do Rei, onde ele é o
senhor absoluto e onde tudo está normatizado, os gestos e as representações,
por uma etiqueta rígida do teatro
do poder numa mentalidade pré-capitalista
arcaizante que impõe barreiras/distâncias/bloqueios sociais, com a intenção
de preservar os seus privilégios e impedir a movimentação da dinâmica social
das pessoas que visavam ascender socialmente à corte do Rei. Esta sociedade,
que veio desde o feudalismo até a realeza
absoluta, só começa a se desestruturar/desabar com a Revolução Francesa de 1789, que abole os privilégios feudais
em 1792 e altera radicalmente as bases da sociedade permitindo uma nova
movimentação social para a burguesia assumir
o poder e impor que, agora, são
os bens materiais que dão a projeção social e não mais a posse dos títulos
de nobreza herdados. Todo esse
processo está perfeitamente enquadrado no conceito de permanência histórica que permite que haja mudanças de regimes e
formas de governo, mas ao mesmo tempo, que se perpetuem as mesmas estruturas econômicas e sociais com a manutenção
dos privilégios e postos de mando para alguns poucos e a exclusão de boa parte
da população sobre as decisões da vida nacional.
A
NOBREZA BRASILEIRA
Ana
Francisca Maciel da Costa, viúva de Brás Carneiro Leão, foi agraciada a
12/7/1812 por D. João VI, com o título de Baronesa
de São Salvador de Campos, que foi o 1o
título concedido a um brasileiro, ainda no Reino Unido de Portugal, Brasil e
Algarves.
É esta mesma Baronesa de Salvador de Campos que inicia a nobreza brasileira em 1823, pois é feita Baronesa com Honras de Grandeza, a 8/1/1823, por D. Pedro 1o, no alvorecer do 1o Reinado, o que a faz iniciar, também, esta esdrúxula distinção que os Imperadores Brasileiros criaram de qualificação com grandeza, que autorizava o agraciado usar em seu brasão de armas a coroa do título imediatamente superior, isto é, a Baronesa poderia usar em seu brasão a coroa de Visconde e, além disso, facultava aos seus descendentes pleitear a continuidade do título, mediante solicitação específica ao Imperador que poderia, ou não, atender ao pedido. Esta confusa característica da nobreza brasileira foi concedida a 135 Barões com Grandeza que usam a coroa de Visconde e a 146 Viscondes com Grandeza que usam a coroa de Conde isto dificulta hoje em dia, a exata identificação da real qualidade nobiliárquica do brasão do agraciado.
A Baronesa de São Salvador de Campo é a 1a titular de uma espantosa seqüência de 986 titulares, que totalizam 1.211 títulos recebidos nos 67 anos de Império assim distribuídos:
3
Duques, 47 Marquêses, 51 Condes, 146 Viscondes com Grandeza, 89 Viscondes, 135
Barões com Grandeza e 740 Barões.
Temos
como característica básica
destes 1.211 títulos da Nobreza Brasileira, o título ad personam (de
caráter pessoal isto é, apenas vale para o agraciado), eram
títulos concedidos apenas por uma vida, o que torna este título intransmissível podendo ser usado apenas pelo
agraciado enquanto for vivo o que
invalida, de maneira definitiva, a pretensão à hereditariedade dos títulos da
Nobreza Brasileira pois nas cartas nobilitantes ad personam, a relação jurídica
limita-se à concessão e ao recebimento da honraria pelo agraciado e, com sua
morte, o título reverte à Coroa passando a integrar o patrimônio heráldico
do Império onde permanecerá “in potentia” até que seja reabilitado por
nova concessão do Imperador.
Os 1.211 títulos ad personam foram dados, prioritariamente, aos fazendeiros entre os quais, apenas 5 titulares, usaram o cafeeiro em seus brasões, foram eles os Barões de: Avelar e Almeida (minha família), Bemposta, Vargem Alegre, Silveiras e o Visconde de Aguiar Toledo. Outros 18 titulares usaram o ramo de cafeeiro em seus brasões. Depois dos fazendeiros foram agraciados os ocupantes de cargos públicos, os comerciantes, os negociantes os intelectuais e, por fim, os capitalistas.
Os custos para se obter a concessão do título eram em contos de réis e tinham os seguintes valores pela tabela de 2/4/1860:
Para Barão, 750$000 // Para Visconde, 1:025$000 // Para Conde, 1:575$000 // Para Marquês, 2:020$000 // Para Duque, 2:450$000
Além disso, havia mais os gastos adicionais de: 366$000 para a papelada necessária à concessão,
e 170$000 para o Brasão
Para
proteger esses titulares, o uso indevido dos seus títulos e/ou brasões foi
enquadrado por lei em 1871, como crime de estelionato, dando cadeia para o culpado.
CONCLUSÃO
Resumo:
tanto pelas questões de ordem jurídica do direito nobiliário, como pelas
questões afetas à organização inicial da sociedade humana desde o início
dos tempos, se aprende que esta sociedade começa a se estruturar através das
famílias, sempre entendendo a família, como o conjunto
de pessoas que reverenciam os mesmos ancestrais mortos numa seqüência genealógica,
que é o fato gerador que dá a identidade familiar aos vários membros que a
compõem.
Assim
sendo, é esta mesma característica básica que nos permite inferir que é
aceitável/compreensível/permitido aos membros das famílias dos titulares
brasileiros, com título “sul cognome”, isto é: com o próprio nome da
família, o uso dos brasões de armas destes titulares de maneira legal
valendo, este brasão, como uma identificação/distinção e referência histórica/nostálgica
do passado desta família. Porém, não há como se recuperar/permitir o uso dos
títulos, propriamente ditos, pois não resistiu aos tempos uma estrutura social
que comporte este tipo de diferenciação de classes, que é o pressuposto básico
para a existência da nobreza nem é, hoje em dia, importante uma qualificação
social que justifique essa pretensão, pois as características da atual dinâmica
social ignoram, radicalmente, a importância da origem da família do indivíduo
e privilegiam apenas, e tão somente, suas características individuais, instantâneas
e financeiras, sem nenhuma consideração ao filho d’algo dos tempos
d’antanho que não passa, no presente, de um desconhecido e inaceitável
anacronismo para a sociedade.
Bibliografia:
Estudos
sobre o Direito Nobiliário, Mário de Méroe, Centauro Editora, São
Paulo, 2000, pgs: 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 38, 43.
A
Corte no Exílio, Jurandir Malerba , São Paulo, 2000.
As
Barbas do Imperador, Lillian Schwarcz, São Paulo, 1996.
A
Cidade Antiga, Fustel de Coulanges.
Anuário
Genealógico Brasileiro, Anno II, 1940.
Titulares
do Império, Carlos Rheingantz, 1960.
Nobiliário de Familias de Portugal, Manuel da Costa Felgueiras Gayo, Braga, 1990.
Anibal
de Almeida Fernandes, Dezembro, 2004.
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